sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Conhecendo melhor nossa região




Criada em 2003, a Subprefeitura de M'Boi Mirim está entre as mais novas da cidade, mas coleciona problemas antigos. Recordista em número de favelas – são 272 ao todo –, tem 70% do território sobre áreas de proteção ambiental. Mas o que deveria ser protegido está tomado por construções irregulares. "A falta de moradia empurra as casas para as margens da Represa Guarapiranga".
A Subprefeitura M´Boi Mirim foi uma das três novas unidades administrativas da cidade de São Paulo criadas pela LEI Nº 13.399, DE 1º DE AGOSTO DE 2002. Anteriormente, a capital contava com 28 administrações regionais. Os distritos do Jardim Ângela e Jardim São Luis, que compõem a M´Boi Mirim, pertenciam a antiga Administração Regional do Campo Limpo.


O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população.

Por que fazer o Plano Diretor ?

Por exigência constitucional, para municípios com mais de 20.000 habitantes, o plano objetiva uma melhor qualidade de vida para todos.

Como é feito ?

Por iniciativa do Prefeito, discussão com a comunidade, para ser transformado em lei pela Câmara Municipal


Quem participa ?

O Prefeito Municipal
A população
A Câmara Municipal


O que se espera do Plano Diretor?


Que proponha meios para garantir e incentivar a participação popular na gestão do município
Que aponte rumos para um desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado.
Que proponha soluções para a melhoria da qualidade da gestão pública local, tornando-a mais apta a utilizar os recursos públicos e a prestar melhores serviços à população
Que apresente diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, saúde, educação, equipamentos urbanos, habitação popular sejam adequadamente distribuídos e beneficiem toda a população
Que proponha diretrizes para proteger o meio ambiente, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico local


Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas.Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções autorizadas em lei com recursos do FUNDURB e com a assistência técnica e jurídica a que se refere o § 1º do artigo 5º deste decreto.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 6º do Decreto nº 47.661, de 6 de setembro de
2006, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano -
FUNDURB, alterado pelo Decreto nº 47.688, de 14 de setembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. O Conselho Gestor do FUNDURB será composto
pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Planejamento, que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Finanças;
III - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Habitação;
V - Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana
e Obras;
VI - Secretário do Governo Municipal;
VII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
VIII - Secretário Municipal de Transportes;
IX - Secretário Municipal de Cultura;
X - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de
Política Urbana - CMPU.
§ 1º. Em caso de impossibilidade de comparecimento
às reuniões do Conselho Gestor do FUNDURB, os Secretários
Municipais mencionados nos incisos I a IX do
“caput” deste artigo poderão designar o respectivo suplente,
cuja indicação deverá recair sobre o Secretário-
Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.
§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada,
sendo, porém, considerada de relevante interesse
público.
§ 3º. O mandato dos membros a que alude o inciso X
do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3
(três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente.
§ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será
disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado
por seus membros.”



Plano diretor estratégico de M' Boi Mirim



Relatório da última execução orçamentária M' Boi Mirim

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